JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000149-92.2012.5.01.0431

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0000149-92.2012.5.01.0431, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão do e. TRT está em harmonia com a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, para atos praticados na vigência do CPC de 2015, é possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Em relação à alegação de que as penhoras realizadas "já ultrapassam 60% (noventa por cento) dos valores efetivamente recebidos pela recorrente" , verifica-se que o e. TRT não emitiu tese a respeito, tampouco foi instado a se manifestar por meio dos embargos de declaração, de modo que o apelo carece de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000149-92.2012.5.01.0431. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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