JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011503-82.2015.5.15.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0011503-82.2015.5.15.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2006. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM CRITÉRIO DE PROMOÇÃO ALTERNADA POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que Plano de Cargos e Salários (PCS/2006) da Fundação Casa, ao não prever critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, não atende ao comando do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, aspecto que autoriza o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. REGIME 2X2. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (S. 126/TST), é no sentido de que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo jornada de 12 horas, em escala 2x2. Neste contexto, a Corte Regional, interpretando cláusula da sentença normativa, concluiu por ao afastar a validade da escala especial adotada pela reclamada, sob o fundamento de que " embora as cláusulas 19ª e 20ª do Dissídio Coletivo nº 1000684-04.2015.5.02.0000 (com vigência de 1º/3/2015 até 28/2/2019) tenham regularizado o regime especial de escala 2x2, nada dispuseram acerca do labor em turnos ininterruptos de revezamento ". Como a decisão foi baseada na interpretação de cláusula de sentença normativa, a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT. Contudo, o único aresto colacionado não serve ao confronto de teses, pois, além de transcrito em desconformidade com a Súmula nº 337 do TST, não trata sobre a interpretação, de forma diversa, das cláusulas em questão. Inviável o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - GRET. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA SBDI-1/TST NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR- IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou tese no sentido de que o empregado da reclamada (Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa/SP), ocupante do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, "faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual ". Na mesma ocasião, indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que " admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo ". Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS EM RSR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011503-82.2015.5.15.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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