- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0075300-17.2006.5.01.0062, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional foi claro no sentido de que os documentos e elementos do feito, analisados a partir da migração dos autos físicos para o sistema eletrônico PJE, foram suficientes para o deslinde da controvérsia no que tange ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Destacou que a composição societária e o encerramento das atividades da empresa Executada foram devidamente observados, conforme documentos constantes dos autos. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual restam intactos os dispositivos apontados como violados. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pelo redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios da Executada. No caso, possível ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, mormente os artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC/2015 (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0075300-17.2006.5.01.0062. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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