JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001512-29.2014.5.02.0072

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0001512-29.2014.5.02.0072, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, afastou a arguição de cerceamento do direito de defesa, assinalando que a questão relacionada à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada constitui matéria exclusivamente de direito e, ainda, que se operou a " preclusão, na medida em que às fls. 761//63 os embargantes "pretendiam a produção de provas documentais", mas nada apresentaram nesse sentido. O momento oportuno para juntar documentos era o do próprio requerimento ." Assim como, assentou que para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, basta a inexistência de bens da empresa, não sendo necessária a produção de outras provas. 3. Considerando os fundamentos registrados pelo Tribunal Regional, o indeferimento de produção de provas não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), porquanto havia outros elementos probatórios aptos a firmar a convicção do Juízo de origem acerca do debate proposto. 4. Violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal não configurada . Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional registrou que " considerando a inexistência de bens em nome da empresa que possam satisfazer a execução, não merece censura a decisão que acolheu o incidente e desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da presente demanda ." Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria passaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001512-29.2014.5.02.0072. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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