JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010953-19.2019.5.03.0173

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010953-19.2019.5.03.0173, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve o entendimento de que o acordo de parcelamento do FGTS junto à CEF não obsta que o trabalhador venha a juízo postular o pagamento dos valores não recolhidos. A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados. A decisão do Regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão . 2. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 29 DA LEI 12.101/2009. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que a Reclamada não tinha direito à isenção da contribuição previdenciária, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 29 da Lei 12.101/09. Registrou-se que a mera apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social não resulta na imunidade pretendida, uma vez que a isenção do pagamento da cota patronal exige o atendimento cumulativo dos requisitos, dentre os quais a caracterização como entidade beneficente é apenas um deles. Correta a decisão regional, na qual indeferida a isenção pretendida. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010953-19.2019.5.03.0173. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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