JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001365-31.2020.5.05.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0001365-31.2020.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.105/2015. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA INDEFERIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DE DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL REGIONAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E DO ART. 5°, II, DA LEI Nº 12.016/2009. PRECEDENTES. I. Não cabe mandado de segurança contra decisão unipessoal proferida pelo relator no Tribunal Regional do Trabalho que indefere pedido de substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial na ação matriz, diante da existência de recurso próprio, stricto sensu , capaz de ensejar a reforma da decisão pelo juiz natural para a causa, qual seja, o colegiado. Precedentes. II. No caso dos autos, verifica-se a existência de recurso próprio, agravo interno, para combater a decisão unipessoal da Desembargadora que indeferiu requerimento de substituição de depósito recursal. Por isso, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, o mandado de segurança não consiste na via processual adequada para a impugnação de decisão judicial passível de retificação por meio de recurso próprio. De par com isso, em sessão realizada no dia 07/06/2021, o Órgão Especial desta Colenda Corte Superior, em voto de Relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa, exarado nos autos do processo MSCiv- 1001660-89.2020.5.00.0000, firmou a tese de que o mandado de segurança não se presta a impugnar decisão unipessoal de Ministro do TST que indefere requerimento de substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial ou fiança bancária, em virtude da existência de recurso próprio contra o ato indicado como coator, conforme a Súmula nº 267 do STF e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST, compreensão que deve ser e que vem sendo observada pela SBDI-II, consoante precedentes. III. Diante do exposto, incabível a impetração do mandado de segurança, na forma dos arts. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e 5º, LIV, da Constituição da República, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula nº 267 do STF. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001365-31.2020.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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