- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0104507-62.2020.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. DECISÃO QUE EM SEDE MANDAMENTAL DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. INAPTIDÃO DO TRABALHADOR NO MOMENTO DA DISPENSA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA Nº 371 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONCRETIZAÇÃO DOS EFEITOS DA DISPENSA PARA DEPOIS DE EXPIRADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No caso concreto, a parte impetrante, outrora reclamante, pleiteou nos autos da ação matriz a antecipação dos efeitos da tutela para fins de imediata reintegração ao quadro de funcionários do banco reclamado sob os argumentos, em síntese, de ter sido dispensada durante o gozo de auxílio doença previdenciário, o qual fora concedido no curso do aviso prévio, ser a parte detentora de estabilidade em razão do exercício da função de Diretor de cooperativa, bem como em razão do compromisso público assumido pelo Banco Bradesco de não demitir seus funcionários no curso da pandemia do COVID-19 (projeto "#NãoDemita") tendo o juízo de origem indeferido o pedido de antecipação da tutela, ressalvando, porém, em sua decisão que os efeitos da dispensa imotivada deveriam ficar suspensos até o fim do gozo do auxílio previdenciário, em conformidade com a Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho. II . Distribuído o mandamus, o Desembargador Relator, em sede de decisão unipessoal, deferiu parcialmente a tutela pleiteada , determinando que o Banco procedesse a complementação salarial do trabalhador em valor equivalente à diferença de valores entre a importância recebida do Instituto Nacional do Seguro Social a título de auxílio doença previdenciário e as verbas recebidas mensalmente decorrentes do contrato de trabalho. Posteriormente, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região, concedeu a segurança, determinando a imediata reintegração do impetrante aos quadros de empregados do Banco, com fulcro no compromisso público assumido pelo banco (movimento "#não demita") e sob o argumento de que o INSS " concedeu auxílio-doença previdenciário pelo período de 20.10.2020 a 13.04.2021, ou seja, no curso do aviso-prévio. Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito do trabalhador à reintegração ao emprego, bem como o perigo de dano, pois ele necessita dar continuidade ao tratamento médico ". III. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, aduzindo, em síntese, que " a dispensa se deu totalmente fora do período de adesão do recorrente ao movimento "nãodemita" que perdurou de 03 de abril de 2020 a 31 de maio de 2020 ". Alega que o " requerimento de benefício previdenciário no curso do aviso prévio não faz tornar nula a dispensa ocorrida, tampouco faz nascer o direito à estabilidade, sendo que apenas posterga os efeitos da rescisão até o término do benefício previdenciário ". Acrescenta que " o afastamento previdenciário do Impetrante cessou em 13/04/2021, não tendo o obreiro comprovado novo afastamento nos autos ". IV. Primeiramente, no que tange ao fundamento da estabilidade em decorrência do reclamante ser diretor de cooperativa, verifica-se que não há qualquer pertinência entre as atividades desenvolvidas pela cooperativa (cooperativa de consumo de produtos de limpeza e higiene pessoal) e as atividades desempenhadas pelo reclamante perante o empregador (gerente de reestruturação de crédito), não havendo, nesse caso, de se falar em direito a estabilidade, conforme precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho. Assim, neste ponto não há de se inquinar de abusivo ou ilegal o ato coator, vez que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, conforme art. 300 do CPC de 2015. V. No que tange ao compromisso público de não demissão, tem-se que este configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte reclamante, ora impetrante, salvo notícias de jornal que não possuem caráter jurídico. VI. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto "#NãoDemita" por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco que demonstre um descumprimento do compromisso assumido. Isto porque, ao que tudo indica, o litisconsorte, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. VIII. Conclui-se que a solução jurídica alcançada pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa do reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários. Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual juridicamente, não integra o contrato de trabalho. IX . No que toca a inaptidão do trabalhador no momento da dispensa, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Ademais, como bem já decido por estar Subseção de Dissídios Individuais II " a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado não tem o condão de tornar nula a respectiva dispensa, mas apenas de projetar os seus efeitos para o término do período de suspensão contratual " (RO-1013-60.2018.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/04/2021). X. Assim, considerando os termos em que foi deferido o ato coator, não há de se falar na existência de ilegalidade ou abusividade. Isto porque, embora o ato coator tenha denegado o pedido de reintegração do trabalhador, uma vez que este, a princípio, não goza de qualquer estabilidade, deixou evidente que os efeitos da dispensa imotivada deveriam ficar suspensos até o término do gozo do auxílio previdenciário, o que , de per si , implicaria, nesse ínterim, na manutenção do plano de saúde e demais direitos decorrentes do contrato de trabalho. XI . No tocante à existência de fatos supervenientes, quais sejam, a manutenção ou cassação do benefício previdenciário por parte do INSS, é de se ressaltar que quando esta Corte mantém o ato coator não está funcionando como um juízo reformador, examina se a decisão no momento em que proferida encontra-se em conformidade com o direito posto. Logo, os fatos supervenientes, nessa hipótese, hão de ser alegados na instância ordinária. Ademais, o fato superveniente pode e dever ser analisado desde que não haja possibilidade de controvérsia sobre o fato e de que o rito processual permita o exame de fatos e provas, o que não é o caso do mandado de segurança. Portanto, mantida a decisão do juiz, caberá a ele, com base nas novas informações prestadas pelo litisconsorte analisar a questão referente às consequências do fato superveniente alegado. Também não há falar em perda do objeto do vertente mandado de segurança uma vez que este fora alicerçado em três causas de pedir . XII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para manter os efeitos do ato coator que, em sede de tutela provisória, denegou o pedido de reintegração com a suspensão dos efeitos da dispensa do trabalhador até o fim do gozo do benefício previdenciário. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0104507-62.2020.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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