JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001271-44.2010.5.15.0101

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0001271-44.2010.5.15.0101, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO "CRUESP". JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos temas 315 e 1027 de repercussão geral, no exercício do juízo de retratação, há de ser afastado o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO "CRUESP". 1. Decisão do Tribunal Regional em que adotado o entendimento de que os índices de reajuste estabelecidos pelo CRUESP aplicam-se à reclamante. 2 . Aparente violação do art. 37, X, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO "CRUESP". 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que "como a política salarial das universidades estaduais paulistas é estabelecida por resoluções da CRUESP (vide os índices às fls. 12/17), as mesas abrangerão a Faculdade e os servidores, caso do reclamante, que lhe presta serviços desde sua contratação, cabendo-lhe, portanto, receber os reajustes salariais nos mesmos índices dos servidores das demais universidades estaduais, confirmando-se a condenação na recomposição salarial desde 1994 e pagamento das diferenças salariais imprescritas vencidas e vincendas, como integração nas férias com 1/3, 13º salário, natalinas e FGTS". 2 . Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da RE 592.317, de repercussão geral (tema 315), decidiu que o deferimento de diferenças salariais fundadas na inobservância do art. 37, X, da Constituição Federal contraria a diretriz firmada na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Tal entendimento também foi aplicado pelo STF no julgamento do ARE 1057577, publicado no DJE 08/04/2019, com repercussão geral também reconhecida (tema 1027), no qual fixou tese no sentido da "aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo". 3 . Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de diferenças salariais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001271-44.2010.5.15.0101. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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