- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002084-72.2010.5.15.0133, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO "CRUESP". JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos temas 315 e 1027 de repercussão geral, no exercício do juízo de retratação, há de ser afastado o óbice oposto na decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO "CRUESP". PAGAMENTO INDEVIDO. 1 . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes concedidos por Resolução do CRUESP. 2 . Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da RE 592.317, de repercussão geral (tema 315), decidiu que o deferimento de diferenças salariais fundadas na inobservância do artigo 37, X, da Constituição Federal contraria a diretriz firmada na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". 3 . Tal entendimento também foi aplicado pelo STF no julgamento do ARE 1057577, com repercussão geral reconhecida (tema 1027), no qual foi fixada tese no sentido da " aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo ". 4 . Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de diferenças salariais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002084-72.2010.5.15.0133. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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