- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 08/01/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000400-41.2003.5.01.0071, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2019, p. 08/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A.. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. ATIVIDADE DE INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. 1. No tema, esta Primeira Turma, ao examinar o agravo de instrumento da reclamada Telemar Norte Leste S.A., negou-lhe provimento. Manteve o acórdão regional quanto à ilicitude da terceirização empreendida, aplicando à hipótese o item I da Súmula 331 do TST. 2 . Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que " a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Nesse contexto, no exercício do juízo de retratação, verifica-se aparente violação do art. 5º, II, da CF, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A.. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. ATIVIDADE DE INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à ilicitude da terceirização, ao fundamento de que os serviços prestados, relativos à atividade de instalação de linhas telefônicas, estão inseridos na atividade-fim da empresa de telefonia tomadora dos serviços. 2 . Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que " a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. No caso, não se depreende do acórdão regional a existência de pessoalidade e/ou subordinação direta à tomadora dos serviços. Não há, pois, como reputar ilícita a terceirização. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000400-41.2003.5.01.0071. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020.)
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