JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001075-74.2014.5.03.0099

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0001075-74.2014.5.03.0099, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. No caso dos autos, esta Primeira Turma reputou ilícita a terceirização perpetrada pelas reclamadas, pelo fato de que o reclamante exercia função relativa à atividade-fim da tomadora. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que “ é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. 3. Em atenção ao entendimento jurisprudencial firmado pela Excelsa Corte, o exercício do juízo de retração é medida que se impõe (art. 1.030, II do novo CPC), a merecer novo exame a insurgência trazida frente ao entendimento da Corte Suprema sobre a matéria. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de ser ilícita a terceirização ocorrida em atividade-fim da tomadora de serviços. 2. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), e do ARE 791.932, também de repercussão geral (tema 739), no exercício do juízo de retratação, constata-se haver parente violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização unicamente em virtude do entendimento de que a parte reclamante prestava serviços direcionados à atividade fim da tomadora de serviços. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “ é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. 3. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual é inviável reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços ou mesmo deferir verbas trabalhistas por isonomia com os empregados da tomadora de serviços. 4. Configurada a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. IV – AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. EXAME PREJUDICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Esta Primeira Turma havia negado provimento ao agravo interno interposto pela segunda reclamada com fundamento no art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Portanto, não houve exame da matéria de fundo do agravo interno da Telemar Norte Leste, relativa à licitude da terceirização de atividade-fim, de modo que não cabe retratação. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001075-74.2014.5.03.0099. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0000400-41.2003.5.01.0071

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 18/12/2019

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A.. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. ATIVIDADE DE INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. 1. No tema, esta Primeira Turma, ao examinar o agravo de instrumento da reclamada Telemar Norte Leste S.A., negou-lhe provimento. Manteve o acórdão r…

Agravo 0000395-45.2010.5.03.0062

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 09/11/2022

EMENTA: AGRAVOS DAS RECLAMADAS. (TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II DO CPC). RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. No caso dos autos, esta Primeira Turma reputou ilícita a terceirização perpetrada pelas reclamadas, pelo fato de…

Agravo de Instrumento 0000535-39.2013.5.03.0009

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 27/05/2026

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) . Esta 2ª Turma, em decisão anterior da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, negou provimento ao agravo de instrumento da 2ª reclamada quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO", considerando tratar-se de intermediação de mão de obra em atividade-fim do tomador dos …

Recurso de Revista 0025414-89.2013.5.24.0021

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 05/02/2020

EMENTA: AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (OI S.A.). RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II DO CPC. 1. No caso dos autos, esta Primeira Turma reputou ilícita a terceirização perpetrada pelas reclamadas, pelo fato de que o reclamante exercia função relativa à atividade-f…

Agravo 0001720-90.2011.5.03.0136

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 06/12/2023

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 725 E 739. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. EMPRESA DE TELEFONIA. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de ser ilícita a terceirização ocorrida em atividade-fim da tomadora de …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.