- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Embargos de Declaração 1001106-73.2016.5.02.0604, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. INSURGÊNCIA CONTRA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. QUESTIONAMENTO ACERCA DO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO FORMAL. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DO TST. ESCLARECIMENTOS PERTINENTES. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada a pertinência quanto ao pedido de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, merecem acolhimento os embargos de declaração apenas para prestaresclarecimentos, mantendo-se, na íntegra, a decisão embargada. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ESCLARECIMENTOS PERTINENTES. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A finalidade dos embargos de declaração é o aprimoramento do julgado, não se prestando para rediscutir o tema objeto da decisão embargada, exceto quando constatada a pertinência quanto ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001106-73.2016.5.02.0604. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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