JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000431-10.2016.5.02.0314

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Embargos de Declaração 1000431-10.2016.5.02.0314, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA. 1 - Na sistemática vigente à época, constou no acórdão embargado que a decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT . 2 - Novamente os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir o não reconhecimento da transcendência. 3 - Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que " Mantido o voto do relator quanto ànão transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pelo reclamante. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece, nesse particular. . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 1 - Constou no acórdão embargado que a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme dito no acórdão de embargos de declaração opostos anteriormente, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - A irresignação do embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT ou, ainda, para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 4 - Quanto à dispensa discriminatória, o acórdão deste Colegiado se amparou no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40 desta Corte, no sentido de que o tema não foi apreciado pelo Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, e a parte não opôs embargos de declaração para obter pronunciamento, como lhe competia. 5 - A parte insiste que o despacho denegatório do recurso de revista proferido pelo TRT de origem analisou o tema "dispensa discriminatória", com a seguinte fundamentação: "No mais, considerando os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais/constitucionais invocados, da maneira exigida pelo art. 896, 'c', da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 128 do TST". 6 - Sem razão o embargante. Tal fundamentação foi utilizada pelo Juízo primeiro de admissibilidade para o tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/RECURSO/PREPARO / DESERÇÃO", e não para o tema "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA". Com outras palavras: o tema "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA" de fato não foi apreciado pelo Juízo primeiro de admissibilidade no âmbito do TRT, e caberia à parte opor embargos de declaração para obter sua análise, sob pena de preclusão. 7 - Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000431-10.2016.5.02.0314. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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