- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Embargos de Declaração 1001507-80.2018.5.02.0029, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. APLICABILIDADE. No acórdão embargado, esta Colenda Sexta Turma, após reconhecer a transcendência jurídica da causa, conheceu do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita e, por consequência, isentá-lo do pagamento das custas processuais fixadas pelo Tribunal Regional. Nada obstante, não se verifica pronunciamento no decisum quanto à aplicabilidade da tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766, em relação à condenação aos honorários advocatícios devidos aos advogados da reclamada, em face da sucumbência recíproca, atribuída em sentença. Por conseguinte, acolhem-se os presentes embargos de declaração, com efeito modificativo, para fazer constar na parte dispositiva do acórdão embargado que, em vista do deferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, a condenação a ele imposta quanto ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte adversa, deve observar a cláusula de suspensão da exigibilidade e a tese vinculante fixada na ADI 5.766, com os esclarecimentos constantes do julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeito modificativo ao decisum . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001507-80.2018.5.02.0029. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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