JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010552-78.2020.5.03.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010552-78.2020.5.03.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento, com aplicação da Súmula nº 422, I, do TST e reputou prejudicado o exame da transcendência. Na decisão agravada, restou consignado que o juízo de admissibilidade do Eg. TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto aos temas "dispensa imotivada - nulidade" e "reintegração - empregado público", em razão do não atendimento do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por sua vez, a agravante não se insurgiu quanto ao fundamento apresentado no despacho denegatório, se limitando a tratar da matéria de fundo do recurso, não analisada pelo Regional, o que ensejou na incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Em sede de agravo, mais uma vez, a agravante não se insurge quanto à incidência da Súmula nº 422, I do TST, fundamento para não conhecer do seu agravo de instrumento, e se reporta à discussão de mérito do tema "dispensa imotivada", o que desatende à diretriz contida no art. 1.021, §1º, do CPC e atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST (correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Por oportuno, registre-se que não se trata, na hipótese, da exceção prevista no inciso II do referido verbete sumular, já que a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente ", mas essencial. Constatada, assim, a natureza manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010552-78.2020.5.03.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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