- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011195-86.2014.5.15.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e redefinição de fatos e provas. O deferimento da indenização por dano moral está calcado na presença dos elementos ensejadores da condenação (dano, nexo causal e culpa do empregador). O Regional é categórico ao declarar que ficou comprovada a existência do dano sofrido pelo empregado, do nexo de concausalidade, por se tratar de doença ocupacional. Assim concluiu: "Destaco que a culpa da reclamada se verifica de forma clara, pois responsável pelo ambiente de trabalho saudável, entretanto constou do laudo pericial que a função do reclamante, fundidor de moldes, exigia movimentos repetitivos e com carga, em posição antiergonômica, o que pode ser verificado pela fotografia do trabalho de paradigma de fl. 167." Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Registre-se que em relação ao valor da indenização (R$10.000,00) o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, o que não ficou configurado na espécie. Verifica-se que foram observados o sofrimento moral do reclamante, o grau de culpa da reclamada, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade financeira das partes, atendendo-se, assim, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011195-86.2014.5.15.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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