- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011704-53.2015.5.01.0059, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO DIRETA EVIDENCIADA PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. IDENTIFICAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA. distinguishing EM RELAÇÃO À TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NA ADPF 324, NO RE 958.252 E NO ARE 791.932. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA COM OS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS.: 725 E 739. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerada a excepcionalidade da não incidência do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE nº 958.252, da ADPF nº 324 e do ARE 791.932, em caso envolvendo terceirização de serviços, especialmente diante da Tese Jurídica fixada nos Temas 725 e 739 da Lista de Repercussão Geral, a expressar posicionamento de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", há de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria debatida nos autos. Na hipótese, consoante delimitação do Tribunal Regional: " Não se discute, portanto, a licitude ou ilicitude da terceirização em atividade fim do Banco reclamado, que a súmula 331 do TST, em seu item III indicava ser irregular, mas da intermediação de mão de obra da 1ª ré em favor da 2ª, o que segue vedado pelo item I da citada súmula e pelos artigos 2º e 3º c/c art. 9º da CLT ." Nesse sentido, extrai-se do acórdão recorrido a premissa fática de que havia subordinação clássica e direta da autora aos funcionários do Banco reclamado, a justificar o reconhecimento de vínculo direto com o tomador de serviços , destacando-se que a prova oral corroborou as afirmações da reclamante quanto à prestação exclusiva de serviços ao 2º Reclamado, e nas dependências de suas agências, durante toda a vigência do contrato de trabalho, que a autora " não ia ao escritório da 1ª reclamada ; que se necessitasse se ausentar, ir ao médico tinha que se reportar ao gerente geral da agência ; (...) que tinha uma mesa e um computador próprios na agência da 2ª ré ; (...) que sua contratação foi precedida de entrevista com o gerente comercial da agência da 2ª reclamada (...) que as informações sobre o trabalho a ser realizado foram dadas pelo gerente geral da agência da 2ª ré ; (...) q ue a cobrança de metas era feita pelo gerente geral (...) ; que o acesso aos sistemas da 2ª reclamada era realizado por meio de senhas; que a senha era fornecida pela 2ª reclamada; que era uma senha de segurança individual ." Além disso, foi destacado que " o contrato de prestação de serviços firmado entre Core Value Bpo Serviços em Integração de Negócios Ltda. e Banco Santander mascarava um contrato de intermediação de mão de obra, evidenciando fraude perpetrada com o intuito de impedir a aplicação dos preceitos trabalhistas (artigo 9º da CLT) entre a autora e seu REAL EMPREGADOR ." A propósito da matéria, impende destacar que o STF, em recente decisão publicada em 16/11/2022, a qual foi proferida pelo Exmº Ministro Gilmar Mendes, nos autos do ARE-1397478, consignou que, " conquanto a Suprema Corte tenha fixado o entendimento de que a licitude da terceirização independe da atividade executada pelo empregado ou, ainda, do objeto social da empresa (Tema 725 de Repercussão Geral e ADPF 324), não há como reconhecer a validade da contratação quando presentes os requisitos da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, notadamente a subordinação direta ao tomador dos serviços ." Ainda acerca do tema, há de se ressaltar a ausência de aderência estrita para fins de eventual Reclamação perante o STF, quando verificada que a ilicitude da terceirização de serviços decorre, na verdade, do reconhecimento de fraude na contratação de empregado, o que em nada se confunde com a tese, já reiteradamente superada, de impossibilidade do exercício de atividade-fim pelo terceirizado (Rcl 50032/SP, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski; Julgamento: 27/10/2021; Publicação: 03/11/2021). Constatada, pois, a existência de distinguishing suficiente a afastar a incidência de tese vinculante do Excelso Tribunal, tem-se por justificada a manutenção da decisão regional amparada no contexto fático probatório dos autos. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, examinando o Incidente de Inconstitucionalidade suscitado nos autos do RR-154000-83.2005.5.12.0046, concluiu pela recepção do artigo 384 da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, pela Constituição Federal de 1988, afastando a alegação de violação do inciso I do artigo 5º da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312/SC, corroborou tal entendimento e firmou a seguinte tese vinculante: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011704-53.2015.5.01.0059. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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