- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000832-52.2014.5.02.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE . EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA. DISTINGUISHING . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações. É o caso dos autos. No caso concreto, a Corte de Origem, a partir do conjunto fático-probatório, consignou que "o contrato realidade fora delineado e demonstrado por meio da prova oral, a qual revelou a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT entre a autora e o segundo réu". Assim sendo, é possível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo obreiro, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal . Precedentes. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A da CLT. Agravo de instrumento não provido. II-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, pois o Pleno, por meio do julgamento do TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00, ocorrido na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Superada essa questão, este Tribunal tem entendido que a não concessão desse intervalo não constitui mera infração administrativa, devendo ser remunerado como hora extra. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000832-52.2014.5.02.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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