JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001089-94.2017.5.08.0202

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0001089-94.2017.5.08.0202, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Município interpõe, pela terceira vez, agravo interno, em que insiste na alegação de que a causa debatida nos autos possui transcendência e defende a ausência de responsabilidade subsidiária do ente público. Contudo, não se insurge contra os fundamentos explicitados na decisão monocrática ora agravada , referentes à aplicação do óbice disposto no artigo 896-A, § 5º, da CLT, à carência de interesse recursal, em razão da ausência de sucumbência, e à inexistência de condenação subsidiária do referido ente público. Impõe-se, assim, o não conhecimento do apelo, conforme determina a Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001089-94.2017.5.08.0202. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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