- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011258-89.2017.5.15.0059, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO - ALIMENTACÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, tendo o Regional registrado que "as normas coletivas trazidas com a petição inicial não [foram] suficientes para comprovar o pagamento do auxílio-alimentação em momento anterior a pactuação coletiva de sua natureza indenizatória ", manteve a sentença que indeferiu o pleito de integração da parcela na remuneração do empregado. E, pretender modificar o entendimento Regional implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 126 do TST, cuja aplicabilidade inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação expendida. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOSSEM DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO DE TESES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, os §§ 1º-A e 8º, que determinam novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, verifica-se que a parte não indica adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever integralmente o teor da decisão quanto aos tópicos de insurgência, sem, contudo, identificar os pontos de inconformidade, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Destaca-se que a mera transcrição integral do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende a exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011258-89.2017.5.15.0059. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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