JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001742-61.2015.5.05.0134

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Recurso de Revista 0001742-61.2015.5.05.0134, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 897, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque a matéria não é disciplinada diretamente pela CF e o recurso tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula n.º 266 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, registre-se que não há violação dos princípios do devido processo legal (5º, LIV) e do contraditório e ampla defesa (5º, LV) pelo fato de a decisão agravada ter negado provimento ao agravo de instrumento, haja vista que esse procedimento atende ao disposto no art. 932, III, do atual CPC/2015, bem como a IN nº 118, X, do TST. Ademais, à agravante foi facultada a interposição de recurso, como bem fez, não ficado cerceado o seu direito de defesa ou negado o acesso a justiça (5º, XXXV). 4 - No mais, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 5 - Conforme consignado na decisão monocrática, a Corte Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada porque não observado o disposto no art. 897, § 1º, da CLT. 6 - Nesse passo, não há como se constatar ofensa direta ao artigo 5º, II, LIV e LV da CF, pois a aferição de ofensa a esse dispositivo não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - arts. 897, § 1º, da CLT. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) . 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001742-61.2015.5.05.0134. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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