JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001369-60.2016.5.09.0594

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0001369-60.2016.5.09.0594, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO 1 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, ante a constatação de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, em desconformidade com o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2 - Diversamente do que alega a parte, a apólice de seguro garantia judicial traz apenas dados para conferência de sua autenticidade e registro no site da SUSEP, após sete dias da emissão do documento. Não há nenhuma outra informação, por meio da qual se posta atestar a regularidade da empresa seguradora. 3 - Nos termos do art. 3º, caput , e 5º, III e § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o seguro garantia judicial somente será aceito se for prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, cuja idoneidade somente será presumida se apresentada a certidão emitida pela SUSEP, confirmando que esteja em situação regular. 4 - Sinale-se que o entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que, ante o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Por outro lado, a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada . Julgados. 5 - Também acertada a decisão monocrática, ao assinalar que, em caso como o dos autos, em que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não cabe conceder prazo para adequação do seguro garantia (art. 12). Julgados. 6 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, acerca da qual sequer existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001369-60.2016.5.09.0594. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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