- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 1000365-73.2020.5.02.0319, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento do Estado de São Paulo. 2 - No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor, e o fez nos seguintes termos: " cabia à segunda reclamada comprovar que exerceu a devida fiscalização do contrato firmado com a primeira ré, no que se refere às obrigações trabalhistas. Ressalto que este encargo probatório não pertence ao trabalhador, já que se trata de prova de fato impeditivo da responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Se tivesse sido diligente, a tomadora de serviços teria como comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos na execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada. Haveria de apresentar em Juízo documentos capazes de demonstrar a efetiva vigilância e fiscalização exercida sobre a empresa contratada no que se refere às obrigações trabalhistas. [...] Disso se conclui que cabe à Administração, por meio de seu representante, exigir a comprovação do pagamento dos salários e das demais obrigações trabalhistas, inclusive, verbas rescisórias, do recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, bem como verificar a regularidade da situação dos empregados e do contrato, o que não foi demonstrado pela recorrente ". 3 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, nos sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 4 - Ao contrário do que alega a parte, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público. Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 5 - Também foi destacado que a Ministra Rosa Weber, no julgamento da Reclamação nº 40.137, DJE 12/8/2020, assentou que " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador " e, ainda, que " a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020) ". 6 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000365-73.2020.5.02.0319. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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