- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000105-92.2020.5.02.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe, mas negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. Nesse particular, o TRT registrou que a "responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa, não o tendo o segundo reclamado, contudo, demonstrado eficiente fiscalização sobre o cumprimento dos contratos de trabalho", sendo que os "documentos juntados (guias de recolhimentos de FGTS, SEFIP, GPS e folhas de pagamento) revelam fiscalização superficial, sem a avaliação específica da situação dos trabalhadores engajados na prestação de serviços". 5 - Saliente-se que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O Regional ainda entendeu que "a condenação em depósitos do FGTS é prova de que eventual fiscalização, se houve, foi deficientemente realizada". Nesse particular, ficou registrado na decisão monocrática que e m hipótese como a vista nos autos, em que comprovado o descumprimento da obrigação trabalhista básica de modo habitual, reiterado e ostensivo ao longo da contratualidade (falta de recolhimento do FGTS durante todo o contrato de trabalho - fato incontroverso nos autos ), a SBDI-1 e a Sexta Turma do TST entendem que fica demonstrada a culpa inequívoca do ente público, ante a flagrante omissão na fiscalização. Assim, a configuração de culpa transcende o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, resultando evidente a falha na fiscalização, em harmonia com a harmonia com a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST. 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento e a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8 - Assim, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000105-92.2020.5.02.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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