- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0021727-56.2017.5.04.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO. 1 - Quanto aos temas "ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO" e "PRESCRIÇÃO", a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos pela parte os requisitos previstos na Lei n° 13.015/2014, ficando prejudicada a análise da transcendência. Com relação ao tema "GRATIFICAÇÃO", a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento, porque não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, uma vez que a parte não indicou aresto para confronto de teses, violação a dispositivo legal ou constitucional ou contrariedade a Orientação Jurisprudencial da SBDI-I do TST ou à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do agravo, a parte não impugna os fundamentos utilizados na decisão monocrática agravada para negar provimento ao seu agravo de instrumento quanto aos temas. Pelo contrário, a parte impugna fundamento diverso ao afirmar que demonstrou a transcendência das matérias. 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do sindicato reclamante. Incontroverso nos autos que a ação foi proposta antes da vigência da Lei n° 13.467/2017. Registrou o TRT: "O Sindicato reclamante teve procedência parcial na sua pretensão em relação ao pagamento de indenização por dano moral individual, em benefício de cada substituído pertencente à categoria que representa, observada a sua base territorial. Aplica-se, portanto, na situação do feito a Instrução Normativa 27/2005 do TST que em seu artigo 5º estabelece: ' Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência' . No mesmo sentido é a orientação consolidada na Súmula 219 do TST, especificamente no seu item III, que dispõe o seguinte: ' III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego' . Assim, porque sucumbente no objeto da ação, ainda que em parte, devem as reclamadas arcar com os honorários advocatícios da parte contrária" . 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula n° 219, III, do TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021727-56.2017.5.04.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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