- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo 0020688-72.2019.5.04.0812, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL APLICADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, quanto aos temas "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", "PRESCRIÇÃO", "DANO MATERIAL" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL APLICADO" negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática, no que se refere aos temas "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", "PRESCRIÇÃO", "DANO MATERIAL" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL APLICADO" aplicou o entendimento previsto na Súmula nº 422, I e II, desta Corte, porquanto a parte não impugnou especificamente, no agravo de instrumento, os óbices indicados no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. 4 - Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática e se insurge ainda contra as questões de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar os fundamentos norteadores da decisão monocrática, quais sejam: a Súmula nº 422, I, e II, do TST e a assertiva de que a causa não tem transcendência sob nenhum dos seus indicadores. 5 - Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte sequer impugna especificamente a decisão monocrática. 7 - Agravo de que não se conhece. SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - CRÉDITOS ORIUNDOS DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR - DANO MATERIAL PELO NÃO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNDAÇÃO PELA EMPREGADORA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Conforme se depreende dos trechos do acórdão recorrido transcrito pela parte, o Tribunal Regional concluiu ser o sindicato autor parte legítima para postular o pagamento de "indenização pelos prejuízos sofridos pelos substituídos em face da não consideração da correta remuneração dos obreiros pela ausência de repasse à Fundação, pela empregadora, das contribuições incidentes à época própria sobre parcela deferida em ação trabalhista pretérita", por se tratar de direitos individuais homogêneos. 3 - O acórdão do Regional está em consonância jurisprudência consagrada nesta Corte Superior e no STF que a legitimação processual conferida ao sindicato pelo art. 8º, III, da Constituição Federal é ampla, uma vez que se deve observar o princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020688-72.2019.5.04.0812. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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