JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020338-09.2020.5.04.0373

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0020338-09.2020.5.04.0373, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 3 - Trata-se o caso de despedida da reclamante por motivo de força maior em vista da pandemia da covid19 o que levou a reclamada a não pagar o aviso prévio e somente metade da indenização compensatória sobre o saldo do FGTS. O TRT não reconheceu a despedida por motivo de força maior e manteve a condenação ao pagamento das verbas rescisórias devidas. 4 - A reclamada sustenta que foi cerceado o seu direito de defesa ante o indeferimento de prova pericial que demonstraria o agravamento da situação econômica em decorrência da pandemia e da determinação estatal de suspensão das atividades empresariais, que provocou o fechamento do estabelecimento. 5 - Todavia, o TRT indeferiu a produção de prova pericial por ter firmado sua convicção pelas provas dos autos, no sentido de que a documentação existente é suficiente para demostrar as circunstâncias em que ocorreu a despedida da reclamante, além disso, constou no acórdão que "as reclamadas reconhecem que mesmo antes da pandemia já vinham enfrentando dificuldades financeiras, (...) Por conseguinte, não se pode concluir que as dificuldades advieram especificamente do alegado motivo de força maior". 6 - Assim, deve ser mantida a decisão monocrática, no sentido de que não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor, além do que, não se constata a relevância do caso concreto, pois não há desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020338-09.2020.5.04.0373. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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