JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010949-59.2019.5.03.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010949-59.2019.5.03.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DOS EXECUTADOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento II - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DOS EXECUTADOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem, de modo a abarcar as verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 3 - O Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 4 - No caso, o TRT concluiu ser impenhorável os salários e aplicou o entendimento preconizado na OJ nº 153 da SBDI-2. Ocorre que a decisão que indeferiu a expedição de ofício à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, para fins de obter informações a respeito da existência de eventual salário ou benefício previdenciário em nome dos executados, foi proferida na vigência do CPC/15, de modo a ser inaplicável a diretriz da orientação jurisprudencial referida. 5 - Ademais, incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. 6 - Registre-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, foi admitido nesta Turma, no julgamento do RR - 114000-64.1999.5.02.0261. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010949-59.2019.5.03.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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