- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0095800-62.2002.5.02.0371, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALÁRIO, PENSÃO, APOSENTADORIA OU OUTROS BENEFÍCIOS EM NOME DOS EXECUTADOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem, de modo a abarcar as verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 3 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 4 - O Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 5- No caso, o TRT concluiu serem impenhoráveis os salários e aplicou o entendimento preconizado na OJ nº 153 da SBDI-2. Ocorre que a decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e Ministério da Economia, para fins de obter informações a respeito da existência de eventual pensão, aposentadoria, salário ou outros benefícios em nome dos executados, foi proferida na vigência do CPC/15, de modo a ser inaplicável a diretriz da orientação jurisprudencial referida. 6 - Ademais, incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. 7 - Registre-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, foi admitido nesta Turma, no julgamento do RR - 114000-64.1999.5.02.0261. 8 - Levando-se em consideração o dever do magistrado de entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional, bem como o princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e considerando que recentemente foi recriado o Ministério do Trabalho e Previdência, o qual havia sido incorporado ao Ministério da Economia, necessário também determinar a expedição de ofício àquele órgão, visto que o pedido do exequente abrange também o recebimento de possíveis salários e/ou outros benefícios correlatos pelos executados. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0095800-62.2002.5.02.0371. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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