JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010206-20.2019.5.03.0060

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010206-20.2019.5.03.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. Delimitação do acórdão recorrido: o Tribunal Regional manteve a legitimidade ativa do sindicato autor para postular adicional noturno em substituição processual de empregados da empresa ré. Para tanto, consignou que "o art. 8º, III, da CR estabelece que ' ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas' . Tal dispositivo, segundo tem entendido o Excelso STF (RE 202.063-0/PR; RE 213782/RS; MI 3475/400), assegura a ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais na defesa de interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam". ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA Delimitação do acórdão recorrido: consignou o acórdão do Regional que "(...) apesar de não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva, o art. 7º, XXVI, da CR não socorre a reclamada, simplesmente porque seus instrumentos normativos não versaram sobre a prorrogação do labor noturno além das 5h - para o qual segue aplicável o adicional legal de 20%. Ultrapassada essa questão, é incontroverso que, quando os substituídos se ativaram no turno da 0h às 6h, somente foi pago o adicional noturno sobre o trabalho prestado até as 5h. Esse procedimento contraria o item II da Súmula nº 60 do C. TST (...) E certo é que, na jornada mista, assim como nos casos de prorrogação propriamente dita do labor noturno, o empregado também se sujeita às consequências maléficas do trabalho prestado durante a noite - efeitos esses que não cessam, automaticamente, após as 5h, já que a privação de sono prossegue. Foi essa a inteligência que levou a SBDI-I do C. TST a editar a Orientação Jurisprudencial nº 388 (...)" Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, a SbDI-1 deste Tribunal já decidiu que a legitimação processual do sindicato é ampla, uma vez que a abrangência alcançada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, veio observar o princípio de que, na interpretação da Constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo poder constituinte, razão pela qual cabível a postulação de direitos individuais homogêneos (adicional noturno), como na espécie. No tocante ao adicional noturno, destaque-se que o trabalho realizado além das 5 da manhã não obsta a observância dos dispositivos legais afetos à prorrogação da jornada noturna, consoante Súmula nº 60, II, do TST, sendo certo que, segundo o entendimento desta Corte, cabível o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h, mesmo quando a jornada tenha se iniciado após as 22h, em jornada mista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 e da (não) aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, decidindo pela observância, como índice de correção monetária, da TR até 24/03/2015 e, após, do IPCA-E, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 879, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EMPRESA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 e da (não) aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, decidindo pela observância, como índice de correção monetária, da TR até 24/03/2015 e, após, do IPCA-E, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6 - O STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010206-20.2019.5.03.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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