TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010298-53.2019.5.03.0171, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Delimitação do acórdão recorrido: "O interesse individual homogêneo caracteriza-se pela existência de origem comum e homogeneidade, circunstância que permite a tutela coletiva, idealizada com o intuito de facilitar o acesso à Justiça, evitar a multiplicação de ações derivadas de causa idêntica e minimizar a possibilidade de decisões contraditórias sobre um mesmo tema. Nesse passo, o interesse individual homogêneo evidencia-se, por exemplo, quando há empregados de uma determinada empresa, em setores diversos, expostos a agentes insalubres no ambiente de trabalho, sem pagamento do adicional respectivo pela empregadora: ou, ainda, quando há sonegação do pagamento de horas extras e adicional noturno a um grupo de trabalhadores. Assim, a existência de causa comum e omissão ilegal da empregadora faz nascer, para cada um dos trabalhadores, o direito individual ao pagamento correlato, cujos valores, contudo, são divisíveis e variáveis, conforme o grau da lesão que venha a ser apurado nos diversos departamentos, observando-se eventuais e distintas bases de cálculo. No caso sob análise, resta evidenciada a origem comum dos direitos pleiteados, uma vez que os empregados substituídos, segundo narrativa da exordial, situam-se no mesmo contexto fático de descumprimentos, ou seja, trabalhando em local comum, o que resultou no pedido de pagamento de adicional noturno incidente sobre a hora diurna trabalhada em prorrogação de jornada . Definida a legitimação ampla, em defesa do legítimo interesse individual homogêneo e coletivo de toda a categoria, o reduzido rol de substituídos não é óbice, ou seja, o sindicato pode atuar como substituto processual na defesa de poucos substituídos. Portanto, é legítima a substituição processual "ex lege", com base na Constituição Republicana, que, no inciso HI, do art, 8º, traça a regra de legitimação dos Sindicatos, sem sujeitá-la à autorização dos interessados, no que se complementa por meio do ordenamento que lhe é inferior. A Jurisprudência do Col. TST também se alinha nesse sentido: [...]". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE TRABALHO MISTA. PRORROGAÇÃO. NORMA COLETIVA Esclarece-se inicialmente que o período imprescrito inicia-se em 23/5/2014 e que a condenação relativa ao adicional noturno limitou-se ao período de 23/5/2014 a 31/10/2018 ( início da vigência do ACT 2018/2019 ). Delimitação do acórdão recorrido: " Nessa hipótese, prevalece o entendimento de que a prorrogação da jornada noturna, inclusive na jornada mista, provoca maior desgaste, o que enseja o pagamento do adicional em comento, ainda que não configure jornada extraordinária . Nesse sentido, prevê a Tese Jurídica Prevalecente nº 21 deste Eg. Regional que " O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as & horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 59 da CLT " (RA 75/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 17, 18 e 21.05.2018). Registre-se que o fato de, nos turnos de revezamentos adotados pela ré, a jornada se iniciar depois das 22:00 horas não tem o condão de impedir a incidência do adicional noturno sobre o labor posterior às 05:00 horas, tendo em vista que a maior parte da jornada era cumprida no período noturno . No mesmo sentido vem decidindo esta D. Turma (RO-00102953-73.2019.5.03.0060). Também restou devidamente demonstrado na r. sentença recorrida que somente a partir da vigência do ACT de 2018/2019 passou a existir disposição expressa no sentido de limitar o pagamento do adicional noturno ao interregno das 22:00 às 05:00 horas, afastando diretamente o direito em relação ao período a contar das 05:00 horas . Nos ACT'S anteriores, não existia previsão expressa quanto à ausência de direito ao pagamento do adicional noturno no caso de prorrogação da jornada noturna a contar das 05:00 horas . ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 e da (não) aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 879, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 e da (não) aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6 - O STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010298-53.2019.5.03.0171. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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