- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002049-09.2017.5.02.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA Delimitação do acórdão recorrido: "Para que haja a incidência da norma contida no artigo 62, inciso Il, da CLT, é necessário o efetivo exercício de cargo de gestão e comando, com a transferência de parte do poder diretivo do empregador ao empregado. O detentor desta fidúcia especial age como uma espécie de longa manus do empregador, ocupando-se de atividades decisórias e administrativas s em seu nome. A realização de meras tarefas técnicas, por mais complexas que sejam, não autoriza o afastamento da norma geral contida no artigo 7º inciso XIII, da Constituição Federal . É a conferência de poder decisório, aliada à liberdade de atuação, que distingue o empregado ocupante de cargo gerencial dos demais funcionários da empresa. A limitação da jornada, reivindicação que remonta às próprias origens do Direito do Trabalho, deve ser sempre encarada como a regra, enquanto o labor sem limitação, como exceção que é, só pode ser permitido nos estritos e especiais casos previstos pela lei e exigidos pela dinâmica da própria sociedade. Nosso direito positivo reconhece a limitação da jornada de trabalho como direito fundamental, inserto no Título | da Constituição Federal de 1.988, de modo que as normas que estabelecem exceções aos limites gerais contidos no ordenamento devem ser interpretadas restritivamente. Na hipótese dos autos, a preposta da ré confessou que o autor não possuía qualquer subordinado (ID 597dicb - Pág. 2) circunstância suficiente para afastar a aplicação do art.62, Il, da CLT ao caso vertente. O depoimento da testemunha Eduardo Benvenuto Pereira, ouvido por caria precatória, evidencia que o reclamante, apesar de atuar como Coordenador, de fato não possuía subordinados, atuando diretamente nos projetos solicitados pela empresa (ID afb7381 - Pág. 5). Trata-se de profissional técnico altamente qualificado, e não de gestor responsável pelo exercício do poder diretivo em nome do empregador. Não está, portanto, alcançado pela exceção do art.62, l, da CLT. ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT fixou, "como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015, e o IPCA-E a partir de 25/03/2015. Entretanto, ficam suspensos os atos processuais com base nos índices ora fixados . Ficam autorizados todos os atos processuais, inclusive em execução definitiva, com a utilização da TR. postergando-se eventuais diferenças para depois do julgamento final da matéria pelo E. STF." . O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT fixou, "como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015, e o IPCA-E a partir de 25/03/2015. Entretanto, ficam suspensos os atos processuais com base nos índices ora fixados . Ficam autorizados todos os atos processuais, inclusive em execução definitiva, com a utilização da TR. postergando-se eventuais diferenças para depois do julgamento final da matéria pelo E. STF.". 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta do art. 5º, II, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002049-09.2017.5.02.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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