JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000390-79.2018.5.23.0096

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000390-79.2018.5.23.0096, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, o TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E . O Tribunal Regional afastou a aplicação do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91 com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a Constituição Federal . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1 - As razões do recurso de revista se concentram no afastamento da condenação ao pagamento de horas extas, tendo em vista previsão em norma coletiva no sentido de excluir o reclamante da sujeição à jornada de trabalho, em razão do exercício da função de analista sênior. 2 - Inicialmente, vale salientar que não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633),mas a interpretação do sentido e alcance do conteúdo da norma coletiva reconhecidamente válida. 3 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que: a) a norma coletiva colacionada aos autos conduz à conclusão de que não basta a nomenclatura do cargo para que fique caracterizada a exclusão da sujeição de jornada, sendo necessário o efetivo exercício das atividades de gestão, porquanto as próprias cláusulas destacadas contemplam a condição de que esses empregados devem ocupar "cargos de confiança"; b) o preposto da reclamada afirmou que o reclamante não detinha poderes de mando e gestão, não ultimava os atos de admissão e de demissão, bem como não controlava a escala de trabalho de qualquer empregado e não tinha flexibilidade no cumprimento de jornada; c) apenas o ACT 2017/2019 foi celebrado sob a vigência da atual redação do art. 611-A da CLT, o que ensejaria a aplicação desse dispositivo no período de 11.11.2017 a 20.02.2018. Contudo, conforme consignado na sentença, o referido ACT, em sua cláusula 17, §7º, faz expressa remissão ao artigo 62 da CLT para identificar os cargos de confiança, de maneira que o aludido dispositivo legal não pode ser relegado na identificação dos cargos de confiança da empresa. Diante desse contexto, concluiu o Regional que não resultaram configurados os requisitos para enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. 4 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, o TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E . 6 - O Tribunal Regional afastou a aplicação do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91 com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a Constituição Federal . 7- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000390-79.2018.5.23.0096. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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