JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001726-16.2016.5.10.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001726-16.2016.5.10.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Verifica-se que não houve, nas razões do recurso de revista, a transcrição de trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT. 2 - Logo, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . 4 - Assim não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 5 - Prejudicado o exame da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 1 - O exame dos autos revela que embora a discussão esteja circunscrita à competência material da Justiça do Trabalho, o reclamado aponta apenas a violação do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, norma que não versa sobre matéria. 2 - Evidenciada a impertinência temática do dispositivo constitucional, único canal de conhecimento apontado pela parte, impõe-se o desprovimento do apelo. 3 - Prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, CAPUT , DA CLT. 1 - O Tribunal Regional, após registrar o enquadramento do caso na hipótese do artigo 224, caput, da CLT, manteve a sentença na qual foram deferidas a 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. 2 - Os arestos trazidos para confronto acham-se desacompanhados da indicação da respectiva fonte de publicação, o que desatende a norma do artigo 896, § 8º, da CLT e o disposto na Súmula 337, I, "a", da CLT. 3 - Verifica-se, de outro lado, que a alegação de afronta ao artigo 5º, caput , da Constituição foi deduzida ao argumento de que o TRT teria afastado tratamento isonômico aos empregados do banco reclamado. Ocorre que em relação ao aspecto a parte não logrou demonstrar o prequestionamento, à medida que o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista não dilucida a controvérsia pelo prisma da isonomia. Inviável, no particular, o provimento do apelo, ante o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - O argumento central do reclamado, de que teria o autor admitido a existência de acordo para o exercício de "função comissionada em 8 horas" com quitação 7ª e 8ª horas, não encontra base fática no acórdão regional, pelo que só seria possível acolher a versão sobre a existência do tal ajuste, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126 desta Corte. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - REFLEXOS. 1 - Compulsando os autos vê-se que a parte aparelha o recurso apenas na alegação de afronta ao artigo art. 8º, § 2º, CLT, norma genérica, cujo teor não versa sobre a questão posta nos autos - reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado ante a previsão em instrumentos normativos e/ou regulamento interno. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DO BRASIL S.A.. REPERCUSSÃO NO FGTS DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS PARCELAS "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL" , "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO", "CONVERSÃO EM ESPÉCIE DAS FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO" E "LICENÇA-SAÚDE SUPERIOR, OU NÃO, A 15 DIAS" . 1 - O fundamento central do acórdão regional reside na aplicação de verbete do TRT com menção expressa ao Banco do Brasil, a evidenciar que tal entendimento deriva de circunstâncias específicas da instituição financeira, que, no presente caso, não foram explicitadas pela Corte de origem. 2 - Em verdade, em relação ao aspecto a parte não logrou demonstrar o prequestionamento, à medida que o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista não dilucida a controvérsia à luz das circunstâncias que singularizam o caso dos empregados do Banco do Brasil. Erigido o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, impossível esta Corte firmar posição conclusiva sobre a especificidade da Súmula 63 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1do TST, cuja contrariedade foi arguida pela parte. 3 - Por idêntica razão não é possível divisar a identidade do presente caso com a questão retratada no Tema nº 9 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. 4 - Prejudicado o exame da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta do art. 5º, II, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001726-16.2016.5.10.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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