TST – Petição Avulsa 0003057-35.2013.5.02.0084, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - PETIÇÃO AVULSA DO RECLAMANTE. DESISTÊNCIA QUANTO AO TEMA "CORREÇÃO MONETÁRIA". O reclamante apresenta petição avulsa pugnando pela desistência do agravo de instrumento em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, decorrente de não apreciação específica de aspectos envolvendo o índice de correção monetária e, ainda, em relação ao capítulo em que se discute a própria definição do índice. Sucede, entretanto, que a mencionada petição somente foi protocolada em 11/05/2022, ou seja, em data posterior ao julgamento pelo STF das ADCs nos 58 e 59, ocorrido em 18/12/2020. Em situações semelhantes, a Sexta Turma do TST tem concluído pela não aceitação da desistência. Embora o parágrafo único do art. 998 do CPC/15 não seja aplicável diretamente ao presente caso, pode-se extrair de tal dispositivo que não é facultado à parte frustrar aplicação de tese firmada em caso de repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que ocorreria se acolhida a desistência do agravo de instrumento. Sendo assim, mostra-se inviável a homologação da desistência. Indefere-se o pedido deduzido na petição avulsa. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/14. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Compulsando os autos verifica-se que as questões suscitadas pelo reclamante na preliminar de nulidade foram examinadas no acórdão regional. 2 - Há indicação precisa no julgado de que a pretendida interrupção do prazo prescricional não é possível em razão da ausência de identidade de pedidos entre a presente demanda e a de natureza coletiva apontada pela parte. Em relação às horas extras, o TRT foi claro ao consignar que a prescrição deve ser observada a partir do efetivo trabalho em sobrejornada, e não da data de pagamento. Vê-se, ainda, que há menção explícita quanto à ausência de respaldo legal ou normativo para adoção da jornada de 5h45 ou do adicional de 100% no caso de enquadramento no artigo 224, caput , da CLT. 3 - No mais, relativamente ao tema "reflexos em licença prêmio e APIPs" , o Colegiado ressaltou que não foi comprovado o pagamento das referidas parcelas, o que torna inviável a integração pretendida. E, em relação aos juros de mora e correção monetária, verifica-se que as indagações da parte envolvem questões exclusivamente jurídicas, o que não autoriza o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula 297, III, do TST (prequestionamento ficto). 4 - Não se divisa, portanto, a violação dos artigos 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489 do CPC/15. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO 1 - Conforme bem ressaltado na decisão agravada, consta no acórdão regional que o pedido de interrupção da prescrição deduzido na ação coletiva não alcança o reclamante, por envolver período diverso do qual submetido à jornada de 8 horas. Vê-se, ainda, que a premissa é a de que a demanda ostenta pedido genérico, sendo, portanto, inservível para o fim pretendido pelo reclamante. 2 - Nesse contexto, concluiu-se que a questão realmente assumiu contornos fático-probatórios (Súmula 126 do TST), não havendo falar, pois, na afronta aos artigos 840, § 1°, da CLT e 141 do CPC. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO - ARTIGO 224, CAPUT , DA CLT. RECONHECIMENTO DA JORNADA DE 5 HORAS E 45 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que em relação ao bancário enquadrado na hipótese do artigo 224, caput , da CLT não há como considerar a jornada de 5 horas e 45 minutos, como pretende o reclamante, em razão docômputodointervalo de 15 minutos ao empregadosubmetido à jornada de seis horas. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEFINIÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. 1 - O TRT consignou que não há nenhuma norma que respalde o pagamento de adicional de 100% para as horas prestadas após a segunda extraordinária diária. Trata-se de contexto fático insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. 1 - O quadro fático fixado na origem aponta para ausência de fruição da licença prêmio e do benefício denominado "APIP' s", razão pela qual o TRT indeferiu o pagamento dos reflexos das horas extras em tais parcelas. 2 - Conforme bem assinalado na decisão agravada, só seria possível acolher a versão defendida pelo agravante de que houve o efetivo gozo da licença e do benefício, de modo a autorizar o deferimento dos reflexos nas horas extras, mediante o revolvimento da prova, atividade não admitida nesta Corte, segundo a Súmula 126 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA - FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL. 1 - O exame dos autos releva que toda a linha de argumentação do agravante parte da premissa de que haveria identidade de pedidos entre a presente demanda e a de natureza coletiva, ajuizada anteriormente pelo sindicato. Ocorre que o Tribunal Regional, analisando a prova, concluiu que não há a alegada similitude entre as ações, razão pela qual só seria possível acolher a versão defendida pelo reclamante, de que a contagem dos juros deve ter como marco inicial o ajuizamento da demanda coletiva, mediante o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nesta Corte, segundo a Súmula 126 do TST. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/14. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. 1 - Não há registro no acórdão regional sobre eventual adesão do reclamante a Plano de Cargos em Comissão de modo a autorizar o enquadramento do caso na hipótese da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. 2 - Nesse contexto, era imprescindível que a reclamada manejasse embargos de declaração a fim de exortar o Regional a se manifestar sobre a referida adesão. Desse ônus, contudo, a CEF não se desincumbiu, impondo-se, por isso mesmo, a adoção do entendimento consagrado na Súmula 109 do TST, segundo o qual " o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Impõe-se o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO. TEMA NÃO EXAMINADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PROFERIDO NO TRT. PRECLUSÃO. ARTIGO 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1 - A Instrução Normativa nº 40 do TST explicita e confirma, à luz do CPC/2015, o entendimento que já vinha sendo construído ao longo do tempo na jurisprudência no sentido de que, na atual quadra da evolução da técnica processual, não se pode mais admitir as hipóteses de despacho denegatório sem fundamentação e de agravo de instrumento sem fundamentação. Conclusão contrária levaria à completa inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade, com consequências indesejadas na sistemática recursal. 2 - A questão relativa à fixação da base de cálculo das horas extras não foi objeto de juízo de admissibilidade na decisão agravada, não tendo a reclamada manejado embargos de declaração com vistas ao exame da matéria. Impõe-se, desse modo, os efeitos da preclusão, na esteira do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/14. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003057-35.2013.5.02.0084. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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