JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012036-58.2017.5.03.0038

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012036-58.2017.5.03.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA LIMITAÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS QUE COMPLETARAM DEZ ANOS NA FUNÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS. O TRT entendeu que para o cálculo das gratificações de função a serem incorporadas deverá ser observado a média dos valores pagos nos últimos dez anos. Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito nas razões de recurso de revista): Por fim, quanto ao valor da comissão a ser incorporada ao salário, assiste razão ao recorrente, uma vez que consoante entendimento prevalecente no C. TST, deve ser observada a média dos valores pagos nos últimos dez anos para cada substituído. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE QUE DEVERÁ SER OBSERVADO O PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): Quanto ao valor, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, na fixação dos honorários de sucumbência devem ser atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Levando em consideração tais critérios e, sobretudo, a complexidade da matéria tratada nos presentes autos, reputo razoável o importe de 15% fixado na origem, não carecendo ser majorado, como pretende a reclamante, tampouco reduzido, como pede o réu. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS COM A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte alega omissão do TRT somente no que se refere ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Todavia, fica prejudicada a análise da transcendência quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, quando há possibilidade de provimento quanto à matéria de fundo. Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista em relação às matérias "inépcia da petição inicial", "intimação do Ministério Público", "ilegitimidade ativa", "ausência de relação dos substituídos" e "incompetência da Justiça do Trabalho". 3 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o agravo de instrumento não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA LITISPENDÊNCIA O TRT entendeu que não há litispendência, visto que os objetos da ação civil pública e da presente demanda, são diferentes. Delimitação do acórdão recorrido: Com efeito, a ação civil pública ajuizada pela Confederação e Federação busca a incorporação da gratificação de função dos funcionários que foram destituídos da função ou passaram a ocupar função menor, em razão da reestruturação iniciada em novembro de 2016. Lado outro, a presente demanda busca resguardar o direito à incorporação da função dos funcionários que vierem a ser descomissionados após a reforma trabalhista. TUTELA DE URGÊNCIA O TRT deferiu a tutela de urgência porque foi demonstrada a probabilidade do direito postulado, que se trata de verba alimentar. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): Em relação à tutela de urgência deferida na sentença, qual seja, abster-se de retirar a gratificação de função da remuneração dos substituídos que já contavam com dez anos completos, verifico que o direito à incorporação da verba foi examinado em cognição exauriente. Logo, demonstrado o direito postulado, sem que o réu tenha oposto prova capaz de gerar dúvida razoável sobre a pretensão, o ônus do tempo do processo não poderia continuar a ser atribuído aos substituídos hipossuficientes que dependem da verba alimentar para o sustento próprio e da família, com diversas despesas ordinárias mensais. Além disso, o mérito da demanda versa sobre questão de direito já firmada em jurisprudência uniforme da Superior Instância, sendo evidente a probabilidade do direito. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. O TRT deferiu a incorporação da gratificação de função para os substituídos que receberam a parcela por no mínimo dez anos. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): A jurisprudência pacificou-se no sentido de que as gratificações pagas pelo empregador durante dez anos ou mais, ainda que por períodos descontínuos, são integrativas ao salário para todos os fins legais, nos termos do artigo 457, §1º da CLT, não podendo a verba, após longos anos de concessão, ser unilateralmente suprimida, sob pena de comprometer a estabilidade econômica do empregado, além de afrontar ao princípio da irredutibilidade salarial. Saliento que não restou demonstrada a existência de justo motivo para supressão da gratificação, pois a reformulação da estrutura organizacional pelo empregador e a consequente supressão unilateral de funções comissionadas não podem prejudicar os substituídos que auferiram gratificação por mais de dez anos. Assim, embora seja lícita a destituição do cargo comissionado, o valor correspondente à gratificação de função deve ser incorporado ao salário dos substituídos, que não deram causa à perda da função gratificada. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. MATÉRIA COM A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento em relação à matéria "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o TRT determinou que deve ser aplicado o "incide correção monetária com base na TRD até 25/03/2015 e com base no IPCA-E a partir de 26/03/2015". 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017 LIMITAÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS QUE COMPLETARAM DEZ ANOS NA FUNÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - O TRT limitou o direito à incorporação de função aos substituídos que já contavam com dez anos completos de percepção da gratificação de função até 10/11/2017. 2 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Julgados. 3 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Julgados. 4 - Nesse contexto, o direito à incorporação da gratificação de função inclui as situações em que o contrato laboral se iniciou antes e continuou a existir após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, como no caso concreto. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012036-58.2017.5.03.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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