- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000806-75.2017.5.02.0443, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS DA LEI N.º 13.467/17 . INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. EXERCÍCIO POR QUASE DEZ ANOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N . º 11.467/2017. REVERSÃO OBSTATIVA AO DIREITO À INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. O Tribunal Regional concluiu ter a substituída, Marina Biscalquini Talamoni, exercido " função gratificada pelo período compreendido entre 09.10.2007 a 31.01.2017, prorrogada a percepção da gratificação até 31.05.2017, conforme reconhecido pelo reclamado " . Portanto, recebeu a gratificação de função por 9 anos e 7 meses. A jurisprudência desta Corte, em casos similares, presume obstativa a supressão da gratificação de função, quando exercida por cerca de nove anos - prazo próximo a completar dez anos para sua incorporação, conforme inteligência da Súmula 372, I, do TST. Tendo o exercício da função ocorrido antes do início da vigência da Lei n . º 11.467/2017, a reversão perto de completar o prazo de dez anos de função constitui alteração obstativa à incorporação da gratificação de função. O Tribunal Regional concluiu também que o substituído, William Menezes dos Santos , " desde 23.04.2007, quando ainda quando compunha o quadro de empregados do Banco Nossa Caixa, recebia gratificação de função, situação que perdurou quando seu contrato de trabalho foi incorporado ao banco reclamado, até maio de 2017 ". Portanto, recebeu a gratificação por mais de 10 anos. E que em relação ao substituído, Wladimir Amaro Martins, " exerceu função comissionada/ gratificada, entre 10.01.1997 a 31.01.2017, exceção feita aos seguintes períodos 07.06.1999 a 03.07.2002 e de 08.10.2004 a 14.05.2007 ". Portanto, também recebeu a gratificação por mais de 10 anos. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte . Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. JUSTO MOTIVO. REFLEXOS. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. Nos termos da jurisprudência do TST, a reestruturação administrativa promovida pelo banco reclamado não configura o justo motivo referido pela Súmula 372, I, do TST, a qual também é aplicável na hipótese em que o empregado exerce a função de caixa bancário. As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao caso em análise, pois a parte já havia preenchido o requisito antes da entrada em vigor da nova legislação. Precedentes . Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7.º, da CLT . Por fim, em relação aos reflexos da gratificação de função, o recorrente indica apenas contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Ocorre que esse verbete se mostra impertinente à discussão dos presentes autos . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDEFERIMENTO DA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º - A, I, da CLT. O trecho transcrito não contém os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida que culminaram no indeferimento da retenção das contribuições previdenciárias e do imposto de renda devidos pelos substituídos. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.467/2017 . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. No caso, o Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de honorários assistenciais, no importe de 15% sobre o valor da condenação . O recorrente impugna a aplicação da Lei 13.467/17 ao caso. De fato, o Pleno desta Corte Superior editou a Instrução Normativa n . º 41, que, em seu art. 6 . º, dispõe que: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST" . Trata-se de ação ajuizada em 30/5/2017, não se aplicando, portanto, as novas disposições no tocante aos honorários sucumbenciais dadas pela Lei n . º 13.467/2017. No entanto, esta Corte uniformizou sua jurisprudência, por meio da Súmula 219, item III, no sentido de entender devidos os honorários advocatícios, por mera sucumbência, quando o Sindicato atua na condição de substituto processual. Precedentes. Incidem os óbices do art. 896, § 7.°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2. º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão embargada . Não há falar, deste modo, em ofensa ao art. 5 . º, LV, da Constituição Federal, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios constitucionais alusivos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SINDICATO RECLAMANTE . Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo Sindicato, nos termos do art. 997, III, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000806-75.2017.5.02.0443. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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