- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso de Revista 0020196-13.2020.5.04.0241, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. O art. 10, II, "b", do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado preceito constitucional estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho durante todo o período ao longo do qual é assegurada a estabilidade. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido o seu direito é a gravidez em si. 2. Em relação ao momento da propositura da ação, ao contrário do consignado na decisão recorrida, não configura abuso do direito de ação, desde que observado o prazo constitucional estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, a teor da Orientação Jurisprudencial no 399 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020196-13.2020.5.04.0241. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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