- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 1000429-64.2018.5.02.0445, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. LEI Nº 13.467/2017 . ESTABILIDADE DA GESTANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos do artigo 10, II, "b", do ADCT, a simples comprovação da gravidez, bem como de sua ocorrência na vigência do contrato de trabalho, é o suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, ou a respectiva indenização. É irrelevante que o ajuizamento da reclamatória tenha ocorrido após o término da estabilidade, desde que respeitado o prazo bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, contado a partir da rescisão contratual. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000429-64.2018.5.02.0445. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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