- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso de Revista 1000557-24.2018.5.02.0077, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A partir do advento da Lei nº 13.467/2017, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, impõe-se a comprovação da insuficiência econômica pelo trabalhador que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios da previdência social, revelando-se insuficiente a mera declaração. Julgados da C. 4ª Turma. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PAGAMENTO DEVIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Esta Eg. Corte, em diversas oportunidades, manifestou-se pela possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, como no caso dos autos, em observância aos princípios da causalidade e da essencialidade do advogado na administração da justiça. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000557-24.2018.5.02.0077. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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