- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000215-66.2019.5.10.0014, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - 14° (DÉCIMO QUARTO SALÁRIO) - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Deve ser mantido o despacho agravado que aplicou o óbice da Súmula n° 422, I, do TST, tendo em vista que as razões do Recurso de Revista não impugnaram o fundamento disposto no acórdão regional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL A matéria encontra-se preclusa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de transcrever o trecho pertinente da decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, e ADIs 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, e ADIs 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e e juros legais , na fase pré-judicial , e taxa Selic , a partir do ajuizamento da ação (ADC nº 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do E. STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000215-66.2019.5.10.0014. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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