JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002167-48.2016.5.02.0028

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002167-48.2016.5.02.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º -A, IV , DA CLT . Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho da decisão regional, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST e item IV do art. 896, §1º -A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENQUADRAMENTO SINDICAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º -A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º -A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto aos os honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a reclamatória foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. O Pleno desta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41, que, em seu artigo 6º, dispõe que: " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST ". Trata-se de ação ajuizada em 23-11-2016 , não se aplicando, portanto, as novas disposições no tocante aos honorários sucumbenciais dadas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002167-48.2016.5.02.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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