JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010300-93.2016.5.15.0106

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010300-93.2016.5.15.0106, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O reclamante não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da petição dos embargos de declaração, em que aponta as omissões alegadas, e da decisão proferida em resposta aos embargos de declaração. Diante desse contexto, em que não foram satisfeitos os requisitos em questão, o recurso de revista não se viabiliza, sendo, pois, insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A Corte Regional expressamente ressalta a impossibilidade de condenação do autor em honorários advocatícios, tendo em vista a extinção da ação sem resolução do mérito. Assim, partindo desse prisma, não se justifica a denúncia de violação do artigo 343, § 2º, do CPC, tampouco de contrariedade à Súmula 219 do TST, por não tratarem de honorários de sucumbência. Quanto à divergência jurisprudencial colacionada, revela-se inapta, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010300-93.2016.5.15.0106. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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