JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020475-44.2021.5.04.0732

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0020475-44.2021.5.04.0732, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I/TST. Incorporado pela legislação (art. 468 CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso concreto , o Tribunal Regional consignou que: " o reclamante foi admitido pela reclamada em 17.01.2002, na função de ' CARTEIRO I' , e o contrato de trabalho está em vigor, estando atualmente enquadrado na função de ' CARTEIRO II' , conforme a ficha funcional (ID. a1f138c - Pág. 1-2). (...) Por outro lado, o Memorando Circular 2316/2016 (ID. 0eb77a1 - Pág. 2-3) fixou novo parâmetro para o cálculo do abono pecuniário a partir de 01.07.2016, estabelecendo que ' não conterá o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nos rubricas 'Gratificação de férias 1/3' e 'Gratificação de férias complementares' ' (item ' 4' ). (...) A supressão da gratificação de férias de 70% sobre o abono pecuniário, portanto, configurou alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), porquanto resultou em redução do valor do abono de férias. Adota-se, no caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 51, I, do TST (' As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento' )." Diante das premissas assentadas, constata-se que a decisão regional que determinou que a Reclamada continuasse a adotar o critério mais vantajoso de pagamento nas eventuais conversões de 10 dias de férias do Reclamante, considerando que a alteração contratual lesiva não o atingiu, encontra-se consonante com o art. 468 CLT e a Súmulas 51, I, do TST. Julgados desta Corte Superior, envolvendo o mesmo tema e parte Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020475-44.2021.5.04.0732. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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