JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020533-68.2021.5.04.0531

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0020533-68.2021.5.04.0531, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I/TST. Incorporado pela legislação (art. 468 CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posterior ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso concreto , o Tribunal Regional consignou que "(...) O reclamante foi admitido pela reclamada, em 11/02/1992 , estando atualmente no cargo de Agente de Correios, exercendo a função de Gerente de Agência de Correio, mediante remuneração mensal de R$ 5.519,69 (ficha de registro de empregado, ID. 775bac9 - Pág. 1). Conforme consta no Manual de Pessoal - MANPES, nos itens 34, 43 e 44, foi estabelecido o pagamento de gratificação de férias no percentual de 70%, aplicado para os 30 dias de descanso anual, e também para os 10 dias quando convertidos em abono pecuniário (ID. 12b7877 - Pág. 15 e ID. 12b7877 - Pág. 19-20 ): (...) No entanto, por meio do Memorando Circular - 2316/2016 - GPAR/CEGEP (ID. f321376 - Pág. 1-2), a reclamada informou a adoção de novo procedimento para alterar a forma de cálculo do abono pecuniário, com efeitos a partir de 01/07/2016 : "4. A alteração aprovada propõe que o novo cálculo não conterá o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nos rubricas "Gratificação de férias 1/3" e "Gratificação de férias complementares". Destaco que a Nota Técnica/VIGEP nº 687/2016 (ID. b6f5e32 - Pág. 3) faz referência ao fato de que, na NOTA JURÍDICA/GCCE/DEJUR-10.533/2015, foi referido que: "[...] a norma administrativa interna dos Correios (MANPES), limitou-se a reproduzir a dicção legal da CLT, entendendo a área jurídica que a Empresa deu interpretação própria ao referido dispositivo, interpretação essa alinhada na doutrina e jurisprudência por um período [...]". Ainda, consta na referida Nota Técnica que a área jurídica da reclamada concluiu que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário não poderá atingir os contratos de trabalho vigentes (item 6, ID. b6f5e32 - Pág. 4, e item 33, ID. b6f5e32 - Pág. 20). Conforme os dados constantes na ficha de registro de empregado e nas fichas financeiras, observo que, no período aquisitivo de 2016/2017, cujas férias foram fruídas de 08/01/2018 a 27/01/2018, o abono pecuniário foi pago sobre os 10 dias convertidos, com a aplicação dos novos procedimentos de cálculo, de forma lesiva ao autor, ainda mais que alterados unilateralmente pela empregadora, em decorrência de uma nova interpretação da legislação . Dessa forma, é evidente o prejuízo sofrido pelo reclamante, em virtude da supressão de vantagem que já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico, sendo ilícita a alteração unilateral procedida pela empresa, conforme previsão do art. 468 da CLT." (g.n.) Diante das premissas assentadas, constata-se que a decisão regional se encontra consonante com o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST. Julgados desta Corte Superior, envolvendo o mesmo tema e parte Reclamada. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020533-68.2021.5.04.0531. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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