JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0147500-79.2009.5.01.0203

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0147500-79.2009.5.01.0203, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Nas razões recursais, a Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto - óbice da Súmula 422, I/TST. Cabia à Parte Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0147500-79.2009.5.01.0203. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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