- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020323-63.2019.5.04.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO - CULPA IN VIGILANDO - CONFIGURAÇÃO - ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTADO SEGUNDO RECLAMADO. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E AUSÊNCIA E COMPROVAÇÃO DOS ÚLTIMOS MESES DE SALÁRIO . Esta Corte entende ser incabível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em razão do mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu no caso, conforme se extrai do acórdão regional. Entretanto, a Corte regional, ao analisar o tema, fundamentou a sua tese quanto ao cabimento do dano moral no caso em apreço com base em duas situações fáticas, quais sejam, a ocorrência de atraso no pagamento de verbas rescisórias e também a falta de demonstração do "pagamento do salário dos últimos meses laborados". Com relação a essa segunda premissa fática, a jurisprudência orienta-se no sentido da presunção do dano, consoante Precedentes colacionados. Cumpre notar que a prova do correto pagamento dos salários recai sobre o empregador. Assim, considerando a assertiva constante do juízo de origem, de que não foi demonstrado o correto pagamento dos salários dos últimos meses, deve ser mantida a condenação regional, notadamente quando a reclamada-recorrente não opôs embargos de declaração perante o Tribunal a quo quanto a essa afirmação, tampouco logrou desconstituir esse fundamento em suas razões recursais de revista, em que se limita a alegar que o atraso nas verbas rescisórias não acarreta dano in re ipsa. O recurso de revista da reclamada, ao impugnar o acórdão regional apenas quanto ao atraso nas verbas rescisórias, quando, em verdade, o julgado está assentado em dois fundamentos distintos e autônomos - o atraso no pagamento das verbas rescisórias e o não pagamento dos últimos meses do salário - , encontra óbice, por analogia, na Súmula nº 23 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020323-63.2019.5.04.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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