JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000561-03.2020.5.02.0203

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
06/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000561-03.2020.5.02.0203, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E SANITÁRIOS. ASPECTO QUANTITATIVO. MATÉRIA FÁTICA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO PREJUDICADO. Eventual acolhimento da preliminar de negativa de prestação judiciária torna prejudicada a análise da questão de fundo, atinente à configuração da insalubridade. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E SANITÁRIOS. ASPECTO QUANTITATIVO. MATÉRIA FÁTICA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E SANITÁRIOS. ASPECTO QUANTITATIVO. MATÉRIA FÁTICA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O TRT concluiu que "a atividade que era desempenhada pela reclamante não se confunde com o trabalho junto a instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" , mas não estabeleceu o quantitativo de usuários dos referidos banheiros, ao menos aproximadamente, muito embora tenha a reclamante suscitado o respectivo esclarecimento por meio de embargos de declaração. Com efeito, trata-se de aspecto fático caro ao enquadramento da atividade como insalubre, cuja omissão evidencia vício de fundamentação do julgado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000561-03.2020.5.02.0203. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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