- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000723-25.2016.5.02.0401, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Considerada a necessidade de adequação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na reclamação constitucional 51.500/SP, impõe-se o exercício do juízo de retratação para se proceder à nova análise do recurso de revista do ente público. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Ao apreciar a reclamação constitucional, o STF, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgá-la procedente, cassando a decisão reclamada na parte em que assenta a responsabilidade subsidiária do ente público pela condenação imposta à empresa prestadora de serviços. Nesse contexto, o STF determinou a cassação da decisão reclamada na parte em que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público. Tendo sido cassada a decisão, impõe-se a prolação de novo julgamento, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na referida reclamação, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000723-25.2016.5.02.0401. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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