- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000575-55.2015.5.02.0372, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/02/2023, p. 13/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO DO STF QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO DO STF QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . 1. Ao julgar a reclamação constitucional 51.039/SP, a Ministra Cármen Lúcia cassou a decisão originalmente proferida no presente agravo de instrumento e afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Consignou que, "na espécie vertente, a responsabilização da entidade administrativa nega vigência ao § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF porque se deu sem a necessária comprovação de culpa" . 2. Tendo sido cassada a decisão, impõe-se a prolação de novo julgamento do apelo da segunda reclamada, em conformidade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na aludida reclamação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000575-55.2015.5.02.0372. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 13/02/2023.)
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